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Legislação

DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 os empregados domésticos passaram a ter uma série de conquistas de direitos trabalhistas. Nem sempre a operacionalização destes direitos é fácil, fazendo com que os patrões sempre acabem por perder as ações na Justiça do Trabalho. Você sabe quais são estes direitos, tanto de patrões (empregadores) como de empregados domésticos?

1. Os empregados domésticos têm direito a:

- Registro em Carteira de Trabalho;
- Receber férias remuneradas de 20 (vinte) dias úteis por ano;
- Receber remuneração nunca inferior a um salário mínimo vigente;
- Receber remuneração equivalente a um terço das férias (um terço de 20 dias);
- Ter 12 % da contribuição do INSS pagos pelo empregador;
- Ter descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- 13º salário;
- Receber aviso prévio;
- Receber férias e 13º salário proporcionais, em caso de rescisão contratual;
- Vale-transporte;
- Licença-gestante;
- Licença-paternidade;
- Rescisão contratual;
- Previdência Social;
- FGTS, opcional;
- Seguro-desemprego.

2. Os empregados domésticos não têm direito:

- Recebimento do PIS (Programa de Integração Social);
- Recebimento de horas-extras;
- Recebimento de salário-família;
- Estabilidade no emprego;
- Associação sindical;
- Adicional noturno;
- Acidente do trabalho;
- Indenização por tempo de serviço;
- Piso salarial de categoria.

Nota: a lei não assegura esses direitos aos empregados domésticos, porém nada impede que algum Juiz do Trabalho, dependendo do caso concreto, em função de que tais direitos são assegurados a outras categorias de trabalhadores, estenda estes benefícios aos empregados domésticos.

3. Faixas de contribuição ao INSS

Além da contribuição de 12 % ao INSS, que cabe ao empregador, este deverá descontar do salário do seu empregado a sua cota de contribuição, que varia de acordo com o salário recebido. Veja as faixas de contribuição do empregado doméstico: (valores aplicáveis a partir de 01 de janeiro 2004 - PORTARIA Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2004 - MPS)

Salário até R$ 720,00 alíquota de contribuição de 7,65%;

Salário de R$ 720,01 a R$ 1200,00 alíquota de 9,00 %;

Salário de R$ 1200,01 a R$ 2400,00 alíquota de 11 %, que é o limite máximo de contribuição.

Adote como regra: efetue pagamentos ao seu empregado doméstico somente mediante recibo.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS
EMPREGADOS DOMÉSTICOS


Veja as principais leis que dizem respeito aos empregados domésticos:

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXIV - aposentadoria;

...

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

LEI DO EMPREGADO DOMÉSTICO
LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972
.

Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

§ 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)" (NR)

Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incisio incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;(Incisio incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;(Incisio incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e(Incisio incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.(Incisio incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata

(DOU DE 12.12.72)

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